Portaria n. 005/2021: Aprova o regulamento das eleições Amazon 2021

PORTARIA N. 005, DE 25 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre o regulamento das eleições para os cargos da Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal da Associação dos Magistrados do Amazonas – Amazon, biênio 2021/2023.

                                   A COMISSÃO ELEITORAL das eleições para os cargos da Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal da Associação dos Magistrados do Amazonas – Amazon, biênio 2021/2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 47, caput, e § 1º, “a”, do Estatuto da Amazon,

                                   CONSIDERANDO a observância do princípio democrático na condução do processo eleitoral associativo,

                                   CONSIDERANDO a necessidade de conferir transparência e segurança jurídica aos candidatos e eleitores no curso das eleições,

                                   CONSIDERANDO que a disciplina prevista no Estatuto diz respeito, basicamente, aos aspectos gerais do processo eleitoral,

                                   CONSIDERANDO que as comissões eleitorais antecedentes estabeleceram, como praxe, um regulamento das eleições,

 

                                   RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As eleições para os cargos da Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal da Associação dos Magistrados do Amazonas – Amazon, biênio 2021/2023, são regidas pelas normas do Estatuto e pelas disposições deste Regulamento.

Parágrafo único. As eleições associativas constituem expressão do princípio democrático e do exercício da “cidadania associativa” e cada ato da Comissão Eleitoral deverá ser orientado pela observância dos direitos fundamentais e pelos princípios republicano, da juridicidade, da transparência, da publicidade, do respeito à vontade do eleitor e da não restrição à capacidade eleitoral ativa.

Art. 2º Mediante o voto secreto, universal e direto, incube aos magistrados associados da Amazon, aptos a votar, elegerem os membros da Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal.

§ 1º São cargos da Diretoria: 01 presidente, 04 vice-presidentes, 02 secretários e 03 tesoureiros.

§ 2º O Conselho Consultivo é composto de 07 membros titulares e 02 suplentes.

§ 3º O Conselho Fiscal é composto de 03 membros titulares e 01 suplente.

Art. 3º A votação presencial nas eleições para a Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal será realizada em assembleia geral, no dia 02 de julho de 2021, no horário das 09h às 17h, no Plenário principal do Tribunal do Júri, no Fórum Ministro Henoch Reis (Av. Umberto Calderaro, S/N, térreo – Adrianópolis – Manaus).

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 4º O Presidente da Comissão Eleitoral nomeará 02 magistrados, para juntos dirigirem o processo eleitoral, resolvendo seus incidentes e impugnações, durante a fase eleitoral incluindo inscrições das chapas, votação, apuração e proclamação dos eleitos.

Parágrafo único. As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas com a presença da maioria de seus membros, não cabendo recurso de suas decisões.

Art. 5º Não poderão ser indicados para compor a Comissão Eleitoral, os candidatos, seus cônjuges e parentes.


CAPÍTULO III

DOS FISCAIS DAS CHAPAS

Art. 6º Cada chapa poderá indicar até 02 fiscais que funcionarão alternadamente perante a Comissão Eleitoral.

§ 1º Os fiscais indicados deverão, constatada qualquer irregularidade no processo eleitoral, imediatamente, lavrar a respectiva impugnação, que constará da ata final dos trabalhos.

§ 2º Os fiscais deverão ser indicados pelas respectivas chapas até o dia 28 de junho de 2021.

Art. 7º Resolvida a impugnação pela Comissão Eleitoral, os fiscais poderão interpor pedido fundamentado de reconsideração até o término dos trabalhos, presumindo-se, no silêncio, a aceitação da decisão.

 

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES DE VOTAÇÃO

Art. 8º A votação assegurará o caráter sigiloso do voto, que será exercido de forma exclusiva por alguma das seguintes modalidades: presencial, por correspondência ou por votação eletrônica.

Parágrafo único. É faculdade do eleitor optar livremente por qualquer modalidade de votação, desde que o faça com exclusividade.

Art. 9º Na votação presencial serão utilizadas, preferencialmente, urnas eletrônicas fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral se valerá subsidiariamente das disposições da Legislação Eleitoral vigente, devendo o local de instalação da urna ser indevassável em relação a terceiros.

Art. 10. No voto por correspondência, será utilizada cédula única impressa, contendo todas as chapas registradas, as quais serão encaminhadas em sobrecartas aos associados, conforme art. 42, §§ 7º e 8º, do Estatuto da Amazon.

§ 1º Os votos realizados por correspondência serão recebidos até o dia e horário de encerramento da votação presencial, devendo a comissão eleitoral organizar o seu procedimento, a fim de habilitar à votação os eleitores que optarem por essa modalidade de votação.

§ 2º Os votos por carta, à medida que forem sendo recebidos na sede administrativa, serão devidamente registrados em ata diária de registro de sobrecarta, com observações pertinentes a eventuais ocorrências.

§ 3º As sobrecartas serão depositadas em urna de lona suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas, a qual será devidamente lacrada com a rubrica dos membros da Comissão Eleitoral, assegurando a inviolabilidade do voto.

§ 4º É facultado ao eleitor que optar pela votação por correspondência retirar pessoalmente a carta, desde que no momento da devolução o envelope esteja devidamente lacrado.

Art. 11. A votação eletrônica será aberta 05 dias antes da votação presencial e encerrada até 24h antes da tomada de voto em urna.

§ 1º O processo de votação eletrônica será realizado de forma remota, mediante a utilização de software específico, fornecido e operado pelo Tribunal Regional Eleitoral, sob coordenação da Comissão Eleitoral, nos termos do regulamento.

§ 2º Caso o eleitor opte pela votação na modalidade eletrônica, será dispensado o envio de correspondência para seu endereço.

§ 3º Constatada a ocorrência de votação em duplicidade, terá prevalência o voto eletrônico sobre a votação por correspondência, priorizando-se sempre a modalidade que melhor assegure o sigilo do voto.

 

CAPÍTULO V

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Art. 12. As eleições serão convocadas por Edital para Assembleia Geral, que será amplamente divulgado nas mídias digitais, com enfoque para visualização dos magistrados associados, e publicado em Jornal de circulação estadual, contendo obrigatoriamente:

I – prazo, horário e local para registro de chapas.

II – data e horário da Assembleia Geral para a votação.

Art. 13. O prazo para registro de chapas terá início a partir da data da publicação do Edital respectivo e se encerrará às 17h do dia da primeira sexta-feira do mês de maio do ano eleitoral.

Art. 14. O requerimento de registro de chapas, subscrito pelo candidato à presidência com anuência dos demais candidatos da chapa, em conjunto ou separadamente, será apresentado em duas vias e entregues na Secretaria da Amazon, com a indicação do nome de cada componente da chapa.

Parágrafo único. A Secretaria da Amazon, manterá expediente no prazo para registro de chapas no horário de 08:00 às 17:00 horas de segunda a sexta-feira.

Art. 15. Será indeferido o pedido de registro da chapa que não apresentar candidatos para preenchimento de todos os cargos ou que não estiver acompanhado da respectiva anuência dos candidatos (art. 42, § 3º).

§ 1º Poderá o candidato à presidência proceder com pedido de renúncia ou de substituição de membro de sua chapa até 20 dias antes do pleito.

§ 2º Após o prazo do parágrafo anterior, a composição das chapas se estabilizará, sendo vedadas a substituição e a renúncia dos seus membros.

§ 3º Somente será admitido pedido de substituição ou renúncia após o prazo do § 1º em hipótese de caso fortuito ou força maior, a critério da Comissão Eleitoral, mediante decisão fundamentada.

Art. 16. Encerrado o prazo para registro de chapas a Comissão Eleitoral providenciará:

I – a lavratura da ata, mencionando as chapas registradas, com indicação dos magistrados candidatos.

II – a publicação do calendário eleitoral.

III – a confecção da cédula única, onde deverão figurar, por ordem de apresentação do pedido de registro, todas as chapas concorrentes com os nomes dos respectivos candidatos.

IV – a solicitação de urnas eletrônicas ao Tribunal Regional Eleitoral.

V – a solicitação de softwares e recursos de informática para votação eletrônica.

 

CAPÍTULO VI

DA CÉDULA NA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 17. A cédula única contendo todas as chapas registradas deverá ser impressa, confeccionada em papel branco, com tinta preta e tipos uniformes.

§ 1º As chapas conterão os nomes dos candidatos e respectivos cargos.

§ 2º Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a sua escolha.

 

CAPÍTULO VII

DA LISTA DE VOTANTES

Art. 18. Até 12 dias antes da data prevista para a votação presencial, deverá estar pronta a relação de eleitores aptos a votar.

§ 1º   O candidato a presidente, no prazo de até 48h da publicação da lista, poderá apresentar impugnação à Comissão Eleitoral, que decidirá em em 48h.

§ 2º A lista definitiva de eleitores deverá ser disponibilizada pela Comissão Eleitoral até o dia seguinte ao prazo previsto na parte final do parágrafo anterior, a qual será encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral para preparação, conferência e lacração das urnas eletrônicas.

Art. 19. Os candidatos a presidência, com chapa registrada, poderão obter junto à Comissão Eleitoral a lista definitiva de votantes.

 

CAPÍTULO VIII

DA VOTAÇÃO

Art. 20. No dia e local(is) designado(s), a Comissão Eleitoral verificará se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos oriundos de sobrecartas, providenciando o Presidente que sejam supridas eventuais deficiências.

Art. 21. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação, depois de identificado, assinará a folha de votantes e dirigir-se-á à cabine de votação para votar.

 

CAPÍTULO IX

DA APURAÇÃO

Art. 22. Após o término da votação a Comissão Eleitoral procederá a apuração de votos, primeiro os colhidos na votação presencial, em seguida, as sobrecartas e, por último, os colhidos na votação eletrônica.

Art. 23. Será considerado voto em branco a sobrecarta que retornar sem marcação no respectivo retângulo.

Art. 24. Será anulado o voto, por sobrecarta, se a cédula contiver qualquer sinal fora do retângulo, rasura ou qualquer manifestação que identifique o eleitor, ou se marcar mais de um retângulo.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. A Comissão Eleitoral lavrará ata dos trabalhos, nela fazendo constar, além dos incidentes, o número total de votos atribuídos a cada chapa, nulos e brancos, declarando vencedora a chapa que obtiver a maioria de votos.

Art. 26. De posse da ata final o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará os eleitos.

Art. 27. É vedado qualquer distinção que implique discriminação entre eleitores associados, seja pelo local de residência, seja pela função desempenhada, ou por qualquer outro motivo não justificável.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, aplicando-se supletiva e subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral vigente.

Art. 29. As agremiações disporão do prazo de 48h para impugnarem as regras do presente regulamento, contados da sua publicação.

Parágrafo único. As impugnações serão decididas em idêntico prazo.

Art. 30. Os atos do processo eleitoral já praticados pela Comissão Eleitoral ficam registrados neste Regulamento para efeito de sistematização da disciplina.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Juiz FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS

Presidente da Comissão Eleitoral

 

Juíza ROSEANE DO VALE CAVALCANTE

Membra da Comissão Eleitoral

 

Juiz MARCELO CRUZ DE OLIVEIRA

Membro da Comissão Eleitoral

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