Portaria n. 005/2021: Aprova o regulamento das eleições Amazon 2021
PORTARIA N. 005, DE 25 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre o regulamento das eleições para os cargos da Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal da Associação dos Magistrados do Amazonas – Amazon, biênio 2021/2023.
A
COMISSÃO ELEITORAL das eleições para os cargos da Diretoria, Conselho
Consultivo e Conselho Fiscal da Associação dos Magistrados do Amazonas – Amazon,
biênio 2021/2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 47, caput,
e § 1º, “a”, do Estatuto da Amazon,
CONSIDERANDO
a observância do princípio democrático na condução do processo eleitoral
associativo,
CONSIDERANDO
a necessidade de conferir transparência e segurança jurídica aos candidatos e eleitores
no curso das eleições,
CONSIDERANDO
que a disciplina prevista no Estatuto diz respeito, basicamente, aos aspectos
gerais do processo eleitoral,
CONSIDERANDO
que as comissões eleitorais antecedentes estabeleceram, como praxe, um regulamento
das eleições,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As eleições para os cargos da Diretoria, Conselho
Consultivo e Conselho Fiscal da Associação dos Magistrados do Amazonas –
Amazon, biênio 2021/2023, são regidas pelas normas do Estatuto e pelas
disposições deste Regulamento.
Parágrafo único. As eleições associativas constituem
expressão do princípio democrático e do exercício da “cidadania associativa” e
cada ato da Comissão Eleitoral deverá ser orientado pela observância dos
direitos fundamentais e pelos princípios republicano, da juridicidade, da
transparência, da publicidade, do respeito à vontade do eleitor e da não
restrição à capacidade eleitoral ativa.
Art. 2º Mediante o voto secreto, universal e direto, incube
aos magistrados associados da Amazon, aptos a votar, elegerem os membros da Diretoria,
Conselho Consultivo e Conselho Fiscal.
§ 1º São cargos da Diretoria: 01 presidente, 04 vice-presidentes,
02 secretários e 03 tesoureiros.
§ 2º O Conselho Consultivo é composto de 07 membros titulares
e 02 suplentes.
§ 3º O Conselho Fiscal é composto de 03 membros titulares e
01 suplente.
Art. 3º A votação presencial nas eleições para a Diretoria,
Conselho Consultivo e Conselho Fiscal será realizada em assembleia geral, no
dia 02 de julho de 2021, no horário das 09h às 17h, no Plenário principal do
Tribunal do Júri, no Fórum Ministro Henoch Reis (Av. Umberto Calderaro, S/N,
térreo – Adrianópolis – Manaus).
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 4º O Presidente da Comissão Eleitoral nomeará 02
magistrados, para juntos dirigirem o processo eleitoral, resolvendo seus
incidentes e impugnações, durante a fase eleitoral incluindo inscrições das
chapas, votação, apuração e proclamação dos eleitos.
Parágrafo único. As deliberações da Comissão Eleitoral serão
tomadas com a presença da maioria de seus membros, não cabendo recurso de suas
decisões.
Art. 5º Não poderão ser indicados para compor a Comissão
Eleitoral, os candidatos, seus cônjuges e parentes.
CAPÍTULO III
DOS FISCAIS DAS CHAPAS
Art. 6º Cada chapa poderá indicar até 02 fiscais que
funcionarão alternadamente perante a Comissão Eleitoral.
§ 1º Os fiscais indicados deverão, constatada qualquer
irregularidade no processo eleitoral, imediatamente, lavrar a respectiva
impugnação, que constará da ata final dos trabalhos.
§ 2º Os fiscais deverão ser indicados pelas respectivas
chapas até o dia 28 de junho de 2021.
Art. 7º Resolvida a impugnação pela Comissão Eleitoral, os
fiscais poderão interpor pedido fundamentado de reconsideração até o término
dos trabalhos, presumindo-se, no silêncio, a aceitação da decisão.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE VOTAÇÃO
Art. 8º A votação assegurará o caráter sigiloso do voto, que será
exercido de forma exclusiva por alguma das seguintes modalidades: presencial,
por correspondência ou por votação eletrônica.
Parágrafo único. É faculdade do eleitor optar livremente por
qualquer modalidade de votação, desde que o faça com exclusividade.
Art. 9º Na votação presencial serão utilizadas,
preferencialmente, urnas eletrônicas fornecidas pelo Tribunal Regional
Eleitoral.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral se valerá
subsidiariamente das disposições da Legislação Eleitoral vigente, devendo o
local de instalação da urna ser indevassável em relação a terceiros.
Art. 10. No voto por correspondência, será utilizada cédula
única impressa, contendo todas as chapas registradas, as quais serão
encaminhadas em sobrecartas aos associados, conforme art. 42, §§ 7º e 8º, do Estatuto
da Amazon.
§ 1º Os votos realizados por correspondência serão recebidos
até o dia e horário de encerramento da votação presencial, devendo a comissão
eleitoral organizar o seu procedimento, a fim de habilitar à votação os
eleitores que optarem por essa modalidade de votação.
§ 2º Os votos por carta, à medida que forem sendo recebidos
na sede administrativa, serão devidamente registrados em ata diária de registro
de sobrecarta, com observações pertinentes a eventuais ocorrências.
§ 3º As sobrecartas serão depositadas em urna de lona
suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem
introduzidas, a qual será devidamente lacrada com a rubrica dos membros da
Comissão Eleitoral, assegurando a inviolabilidade do voto.
§ 4º É facultado ao eleitor que optar pela votação por
correspondência retirar pessoalmente a carta, desde que no momento da devolução
o envelope esteja devidamente lacrado.
Art. 11. A votação eletrônica será aberta 05 dias antes da
votação presencial e encerrada até 24h antes da tomada de voto em urna.
§ 1º O processo de votação eletrônica será realizado de forma
remota, mediante a utilização de software específico, fornecido e operado pelo
Tribunal Regional Eleitoral, sob coordenação da Comissão Eleitoral, nos termos
do regulamento.
§ 2º Caso o eleitor opte pela votação na modalidade eletrônica,
será dispensado o envio de correspondência para seu endereço.
§ 3º Constatada a ocorrência de votação em duplicidade, terá
prevalência o voto eletrônico sobre a votação por correspondência,
priorizando-se sempre a modalidade que melhor assegure o sigilo do voto.
CAPÍTULO V
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Art. 12. As eleições serão convocadas por Edital para
Assembleia Geral, que será amplamente divulgado nas mídias digitais, com
enfoque para visualização dos magistrados associados, e publicado em Jornal de
circulação estadual, contendo obrigatoriamente:
I – prazo, horário e local para registro de chapas.
II – data e horário da Assembleia Geral para a votação.
Art. 13. O prazo para registro de chapas terá início a partir
da data da publicação do Edital respectivo e se encerrará às 17h do dia da
primeira sexta-feira do mês de maio do ano eleitoral.
Art. 14. O requerimento de registro de chapas, subscrito pelo
candidato à presidência com anuência dos demais candidatos da chapa, em
conjunto ou separadamente, será apresentado em duas vias e entregues na
Secretaria da Amazon, com a indicação do nome de cada componente da chapa.
Parágrafo único. A Secretaria da Amazon, manterá expediente
no prazo para registro de chapas no horário de 08:00 às 17:00 horas de segunda
a sexta-feira.
Art. 15. Será indeferido o pedido de registro da chapa que
não apresentar candidatos para preenchimento de todos os cargos ou que não
estiver acompanhado da respectiva anuência dos candidatos (art. 42, § 3º).
§ 1º Poderá o candidato à presidência proceder com pedido de
renúncia ou de substituição de membro de sua chapa até 20 dias antes do pleito.
§ 2º Após o prazo do parágrafo anterior, a composição das
chapas se estabilizará, sendo vedadas a substituição e a renúncia dos seus
membros.
§ 3º Somente será admitido pedido de substituição ou renúncia
após o prazo do § 1º em hipótese de caso fortuito ou força maior, a critério da
Comissão Eleitoral, mediante decisão fundamentada.
Art. 16. Encerrado o prazo para registro de chapas a Comissão
Eleitoral providenciará:
I – a lavratura da ata, mencionando as chapas registradas,
com indicação dos magistrados candidatos.
II – a publicação do calendário eleitoral.
III – a confecção da cédula única, onde deverão figurar, por
ordem de apresentação do pedido de registro, todas as chapas concorrentes com
os nomes dos respectivos candidatos.
IV – a solicitação de urnas eletrônicas ao Tribunal Regional
Eleitoral.
V – a solicitação de softwares e recursos de informática para
votação eletrônica.
CAPÍTULO VI
DA CÉDULA NA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 17. A cédula única contendo todas as chapas registradas
deverá ser impressa, confeccionada em papel branco, com tinta preta e tipos
uniformes.
§ 1º As chapas conterão os nomes dos candidatos e respectivos
cargos.
§ 2º Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco,
onde o eleitor assinalará a sua escolha.
CAPÍTULO VII
DA LISTA DE VOTANTES
Art. 18. Até 12 dias antes da data prevista para a votação
presencial, deverá estar pronta a relação de eleitores aptos a votar.
§ 1º O candidato a
presidente, no prazo de até 48h da publicação da lista, poderá apresentar
impugnação à Comissão Eleitoral, que decidirá em em 48h.
§ 2º A lista definitiva de eleitores deverá ser
disponibilizada pela Comissão Eleitoral até o dia seguinte ao prazo previsto na
parte final do parágrafo anterior, a qual será encaminhada ao Tribunal Regional
Eleitoral para preparação, conferência e lacração das urnas eletrônicas.
Art. 19. Os candidatos a presidência, com chapa registrada,
poderão obter junto à Comissão Eleitoral a lista definitiva de votantes.
CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO
Art. 20. No dia e local(is) designado(s), a Comissão
Eleitoral verificará se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a
recolher os votos oriundos de sobrecartas, providenciando o Presidente que
sejam supridas eventuais deficiências.
Art. 21. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de
apresentação, depois de identificado, assinará a folha de votantes e
dirigir-se-á à cabine de votação para votar.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO
Art. 22. Após o término da votação a Comissão Eleitoral
procederá a apuração de votos, primeiro os colhidos na votação presencial, em
seguida, as sobrecartas e, por último, os colhidos na votação eletrônica.
Art. 23. Será considerado voto em branco a sobrecarta que
retornar sem marcação no respectivo retângulo.
Art. 24. Será anulado o voto, por sobrecarta, se a cédula
contiver qualquer sinal fora do retângulo, rasura ou qualquer manifestação que
identifique o eleitor, ou se marcar mais de um retângulo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. A Comissão Eleitoral lavrará ata dos trabalhos, nela
fazendo constar, além dos incidentes, o número total de votos atribuídos a cada
chapa, nulos e brancos, declarando vencedora a chapa que obtiver a maioria de
votos.
Art. 26. De posse da ata final o Presidente da Comissão
Eleitoral proclamará os eleitos.
Art. 27. É vedado qualquer distinção que implique
discriminação entre eleitores associados, seja pelo local de residência, seja pela
função desempenhada, ou por qualquer outro motivo não justificável.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
Eleitoral, aplicando-se supletiva e subsidiariamente as disposições da legislação
eleitoral vigente.
Art. 29. As agremiações disporão do prazo de 48h para
impugnarem as regras do presente regulamento, contados da sua publicação.
Parágrafo único. As impugnações serão decididas em idêntico
prazo.
Art. 30. Os atos do processo eleitoral já praticados pela
Comissão Eleitoral ficam registrados neste Regulamento para efeito de
sistematização da disciplina.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Juiz FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS
Presidente da Comissão Eleitoral
Juíza ROSEANE DO VALE CAVALCANTE
Membra da Comissão Eleitoral
Juiz MARCELO CRUZ DE OLIVEIRA
Membro da Comissão Eleitoral
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